A Criação da Reserva Naval

 
 

A criação da Reserva Naval remonta a 26 de Novembro de 1957 e está contida no Decreto-Lei n.º 41.399, que estabelece as bases da reorganização das reservas da Marinha em pessoal e material.

Neste diploma foram definidos os diferentes quadros das reservas da Marinha, designadamente a Reserva da Armada (Ra), a Reserva Naval (RN), a Reserva Marítima (RM) e a Reserva Legionária (RL).

No que respeita à Reserva Naval era estabelecido que os indivíduos a ela destinados seriam alistados provisoriamente, na idade militar, em contingentes a solicitar ao Ministério do Exército e fixados anualmente pelo Ministério da Marinha para as diferentes especialidades.

Esses contingentes eram constituídos por indivíduos que frequentassem ou tivessem frequentado as seguintes escolas:

Faculdade de Ciências
Faculdade de Engenharia e Instituto Superior Técnico
Faculdades de Medicina
Escolas de Farmácia
Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras
Faculdade de Economia
Instituro Superior de Agronomia

Era dada preferência aos voluntários e oferecidos e aos que possuíssem conhecimentos náuticos, possuindo carta de Patrão de Costa ou de Patrão de Alto Mar.

Finalmente, o referido Decreto-Lei remetia para o Ministro da Marinha a responsabilidade pela expedição das instruções necessárias à sua execução.

Assim, em 27 de Maio de 1958, através da Portaria n. 16.714 foram estabelecidas as condições de recrutamento e de prestação de serviço dos reservistas da Reserva Naval.

Esta Portaria, sucessivamente adaptada às realidades e necessidades da Marinha, constitui o instrumento regulador mais relevante da actividade da Reserva Naval. (1)

O Decreto-Lei n.º 41.399

 Ministério da Marinha
Estado-Maior da Armada

Dada a manifesta conveniência de modificar a legislação respeitante às Reservas da Marinha para que elas possam corresponder às actuais necessidades da Armada;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Reservas da Marinha e sua utilização

Capítulo I

Constituição e organização

 Artigo 1.º

São reorganizadas, pelo presente diploma, as reservas da Marinha, constituídas pelo pessoal e pelo material nele descriminados.

Artigo 2.º

As reservas da Marinha em pessoal compreendem:

 (…)

 II – RESERVA NAVAL, ou Reserva N, constituída pelos indivíduos que frequentando ou tendo frequentado cursos das escolas superiores, tecnicamente adequados aos serviços e especialidades da Armada, tenham nela prestado serviço militar e recebido, de acordo com as suas habilitações, instrução que lhes permita servirem como oficiais em caso de mobilização.

 (…)

 Artigo 10.º

A incorporação, a duração e natureza da prestação de serviço obrigatório, o alistamento definitivo, a graduação e a promoção dos reservistas da Reserva N, serão regulados por portaria do Ministro da Marinha.

a) Os reservistas da Reserva N poderão ter acesso aos postos até primeiro-tenente, inclusive.

b) Para efeitos de actualização de conhecimentos, podem os reservistas ser convocados individualmente ou por grupos, por portaria do Ministro da Marinha, fundamentada em proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada

(…)

Artigo 44.º

O Ministro da Marinha fará expedir as instruções necessárias á execução deste Decreto-Lei.

 Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Novembro de 1957

Francisco Higino Craveiro Lopes – António de Oliveira Salazar – Marcelo Caetano – Fernando dos Santos Costa – Joaquim Trigo de Negreiros – João de Matos Antunes Varela – António Manuel Pinto Barbosa – Américo Deus Rodrigues Thomaz  - Paulo Arsénio Veríssimo Cunha – Eduardo de Arantes e Oliveira  - Raul Jorge Rodrigues Ventura – Francisco de Paula Leite Pinto – Ulisses de Aguiar Cortês  - Manuel Gomes de Araújo -  Henrique Veiga de Macedo.

 

NOTA: Como curiosidade, apresentam-se alguns dos cartões de visita das entidades que assinam o decreto-lei criador da Reserva Naval, escritos pelos próprios, nomeadamente o do Presidente da República, do Presidente do Conselho e de alguns Ministros, parte do conjunto de uma colecção particular na posse de um oficial da Reserva Naval.

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PORTARIA n.º 16.714
 

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar o seguinte:
 

1º - Na Reserva Naval, ou Reserva N, considerada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41.399 de 26 de Novembro de 1957, são criadas as seguintes classes de oficiais:

a) Marinha

b) Engenheiros Construtores Navais

c) Saúde Naval – médicos e farmacêuticos navais

d) Engenheiros maquinistas navais

e) Administração naval

2º - Aos oficiais da Reserva N competem as funções próprias da correspondente classe dos oficiais do activo, na medida em que a sua preparação e treino permitirem o desempenho dessas funções. Os oficiais da Reserva N diplomados com o curso de engenharia electrónica são especializados em electrotecnia e como tal poderão desempenhar funções que respeitam a essa especialização.

 

3º - Enquanto não for possível recrutar directamente os oficiais da Reserva N nas universidades, o recrutamento destes será feito exclusivamente entre os contingentes de mancebos destinados pelo Exército à frequência dos cursos de oficiais milicianos e, para esse fim, o Ministério da Marinha indicará anualmente ao Ministério do Exército o número de mancebos de que necessita, especificando as habilitações escolares consideradas como indispensáveis para cada classe da Reserva N.

4º - Os mancebos destinados à Reserva N são observados por uma Junta de Saúde da Armada eos que forem apurados serão alistados, provisoriamente, no Comando de Reservas da Marinha como cadetes.

5º - Quando não for possível ministrar toda ou parte da instrução militar naval aos referidos cadetes nas escolas superiores, essa instrução será dada ou completada, nos cursos especiais de oficiais da reserva naval, seguidamente designados por CEORN, tendo em atenção o seguinte:

a) A cada classe da Reserva N corresponde um curso

b) Os CEORN são divididos em dois ciclos com uma duração total de seis meses;

c) Os CEORN compreendem instruções nas unidades e serviços da Armada e embarque em navios armados;

d) A data do início dos CEORN e a duração dos respectivos ciclos são determinadas anualmente por despacho do Ministro da Marinha.
Os planos dos cursos são revistos anualmente.

6º - Será nomeado anualmente um oficial da classe de marinha para Director dos CEORN. Este oficial,como delegado da superintendência dos Serviços da Armada, coordenará a instrução nos vários cursos, nas diferentes unidades e serviços,organizará os programas e acompanhará os cadetes no seu embarque.

7º - No fim dos cursos, um júri constituído pelo Director da Escola Naval, como presidente, pelo director dos CEORN e por delegados das unidades e serviços que os cadetes frequentaram, determinará para cada cadete a avaliação final nas várias disciplinas cotadas de 0 a 20 valores

8º - Os cadetes que obtiverem cota de mérito e classificação de carácter militar igual ou superiores a 10 valores juram bandeira em cerimónia a realizar na Escola Naval, serão promovidos a aspirantes a oficial das várias classes da Reserva N e alistados definitivamente na mesma Reserva, definindo a cota de mérito para cada curso, a sua posição na respectiva escala de antiguidades.

9º - Os cadetes que obtiverem cota de mérito inferior a 10 valores serão abatidos à Reserva N e alistados como primeiros-grumetes escriturários no Corpo de Marinheiros da Armada. Nesta situação completarão o período de prestação de serviço efectivo a que são obrigados, o qual será de duração igual à estabelecida para os mancebos do seu contingente que ascenderam a aspirante a oficial.

10º - Os aspirantes das várias classes da Reserva N prestarão serviço nas unidades e serviços da Armada de acordo com o estabelecido na Lei de Recrutamento e Serviço Militar para os aspirantes a oficial miliciano do Exército e durante este período serão semestralmente informados pelos respectivos comandantes e chefes. Finda esta prestação de serviço os aspirantes serão licenciados, sendo promovidos a subtenentes os que tenham obtido boas informações. Poderão voluntariamente e quando convier ao serviço da Armada, prestar serviço efectivo por períodos de um ano, seguidos ou alternados, até ao máximo de cinco períodos.

11º - Serão promovidos a segundos-tenentes os subtenentes que tendo obtido boas informações, tenham prestado um ano de serviço efectivo na Armada como subtenente ou que tenham permanecido cinco anos na Reserva N, contados desde  a data de promoção a aspirante, e tendo prestado pelo menos quarenta e cinco dias de serviço efectivo na Armada como subtenente.

 (...)

Ministério da Marinha, 27 de Maio de 1958
O   Ministro da Marinha, interino
Raul Jorge Rodrigues Ventura

 
Título de Condução
 

Aproveitando as facilidades concedidas durante o tempo de prestação do serviço militar, de entre as quais a ausência de custo para a sua obtenção, vários oficiais da Reserva Naval “tiraram” a carta de condução, após a promoção ao posto de Aspirante.

José Alvarez Cavalleri Martinho, do 1.º CEORN, foi o primeiro oficial RN a quem este documento foi concedido.

 

 

 

Terminado o período de serviço na Marinha, a lei permitia a troca desta carta militar pela correspondente carta civil.

Aqui fica a reprodução do documento, primeiro de outros obtidos em idênticas condições.

 

A Primeira Carta Patente de Um Oficial da Reserva Naval

 
 

O Decreto-Lei  n.º 33.014, de 28 de Agosto de 1943, dos Ministérios da Guerra e da Marinha tinha o seguinte texto:

“Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A carta patente tradicionalmente adoptada como forma de encarte dos oficiais do exército e da armada, substitui para todos os efeitos legais o diploma de funções públicas a que se refere o decreto-lei n.º 22.440, de 11 de Fevereiro de 1936.

Artigo 2.º  A carta patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto de oficial, nos quadros permanentes do exército e da armada. As promoções serão averbadas na mesma carta, não devendo escriturar-se  promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.

& único  Aos oficiais milicianos pertencentes aos quadros de complemento e aos das reservas de marinha pode, a seu requerimento, ser conferida carta patente em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais dos quadros permanentes.

Artigo 3.º ....................

Publique-se e cumpra-se como nele se contém

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1943: - ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA  - António de Oliveira Salazar – Mário Pais de Sousa – Adriano Pais da Silva Vaz Serra – João Pinto da Costa Leite – Manuel Ortis de Bettencourt – Duarte Pacheco – Francisco José Vieira Machado – Mário de Figueiredo – Rafael da Silva Neves Duque.”

Com base neste diploma, em 9 de Agosto de 1960, o então ministro da Marinha, CALM Fernando Quintanilha Mendonça Dias, assinou a primeira carta patente de um oficial da Reserva Naval.

 
 

 
 

O documento junto é a reprodução dessa carta patente, conferida ao subtenente da Reserva Naval Manuel Jaime de Andrade Neves, oficial da classe de marinha do 1.º CEORN, incorporado na Armada em 11 de Agosto de 1958.

 
Açores 1960
 

Fotografia da equipa representativa do Comando Naval, no campeonato de tiro do Comando Militar do Arquipélago dos Açores, que alcançou o terceiro e quarto lugares na classificação geral de tiro de pistola e espingarda de guerra.

Acompanhados do 1.º tenente José Agostinho Teles de Sousa Mendes, do Comando Naval, a equipa era constituída pelo Aspirante RN Manuel António de Paiva Pinto, do navio Patrulha “S. Vicente”, pelo 2.º sargento artífice electricista Amândio Garcia Zambujo, do comando naval dos Açores, pelo cabo radarista António Pinto Cardoso, do comando naval dos Açores e pelo marinheiro de manobra Joaquim Lucas, do Patrulha “S. Vicente”.

 
 

 
 

O Aspirante RN Manuel Paiva Pinto incorporou o 1.º CEORN em 1958 e esta classificação mereceu do Chefe do Estado-Maior da Armada a concessão de uma Menção de Apreço com direito a 5 dias de licença especial, conforme publicado na Ordem do Dia à Armada, n.º 27 de 4 de Fevereiro de 1960

Foi a primeira Menção de Apreço da História da Reserva Naval.

 
A Primeira Condecoração de Um Oficial da Reserva Naval
 

Eurico Jorge Marques Antunes, pertencente ao 2.º CEORN, foi o 1.º oficial da Reserva Naval a ser condecorado pelo Governo Português, conforme Portaria de Janeiro de 1962.

 
 

   
 

Foi condecorado com a Medalha de Prata de Coragem, Abnegação e Humanidade do Instituto de Socorros a Náufragos, “por ter efectuado a tentativa de salvamento de um operário do Arsenal do Alfeite quando este caiu à água entre aponte do Arsenal e um navio patrulha, para o que se atirou à água entre a ponte e o navio, mergulhando à profundidade de seis metros e procurando no fundo do lodo, apenas pelo tacto, dada a turvação das águas, o corpo do referido operário, acabando por o encontrar e, sem qualquer auxílio, trazê-lo à superfície”

Este louvor, confirmado pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e concedido pelo Comandante do N.R.P. “Pico”, CTEN Carlos da Fontoura Garcez de Lencastre foi publicado na ODA n.º 143 de 25 de Julho de 1961 e terminava assim:

Usando pois, das atribuições que me são conferidas pelo artigo 106.º do Regulamento de Disciplina Militar, louvo o Subtenente da Reserva Naval Eurico Jorge Marques Antunes pela elevada coragem e abnegação que demonstrou possuir quando, em condições muito perigosas e difíceis, mergulhou à profundidade de seis metros em águas turvas, fundos de lodo e no apertado espaço compreendido entre a ponte cais cheia de cortantes incrustações e o navio, junto dos robaletes, arriscando-se a ficar preso num deles, e sem auxílio conseguiu trazer à superfície o corpo do operário que jazia inanimado no fundo, dando assim provas de elevado heroísmo, decisão e iniciativa”

 
 

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